SEU DIREITO
A Lei n. 8.036/90, que trata do FGTS, em seu artigo 15 determina claramente que ''todos os empregadores ficam obrigados a depositar em conta bancária vinculada a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.''
A determinação, portanto, decorre de Lei, e, por isso, o empregador que não efetuar os depósitos do FGTS está sujeito a sanções trabalhistas e penais pelo inadimplemento.
Uma das possibilidades para o trabalhador que se vê lesado em casos como este é denunciar o fato à Delegacia Regional do Trabalho, que poderá autuar a empresa inadimplente, pois constitui infração, punível com multa, não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS. Outra possibilidade é comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho, que tomará as medidas cabíveis.
Por último, cabe ressaltar que o não recolhimento do FGTS configura justa causa, por culpa do empregador, para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, o empregado, pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Dinarte Bitencourt, advogado





