A questão está intimamente ligada ao regime de bens escolhido em seu matrimônio. Portanto, é preciso olhar a certidão de casamento e as disposições legais do Código Civil Brasileiro.
Assim, se o regime de matrimônio for o da comunhão universal, todos os bens pertencentes ao casal se comungam (se misturam) e são divididos entre marido e mulher (cônjuges) em parte iguais, na hora da separação. O mesmo ocorre com as dívidas, que são rateadas igualmente.
Entretanto, se for o regime de bens da comunhão parcial, as coisas são diferentes. Neste regime, o cônjuge não terá direitos sobre os bens recebidos por doação, herança (sucessão) ou bens que o outro já possuía quando casou, ou ainda, aqueles comprados durante o casamento com dinheiro da venda dos bens recebidos.
No atual Código Civil foi inserido um regime novo de casamento, que é a participação final nos aquestos (bens). O nome parece estranho, mas as disposições são simples. Regra geral na separação valem as mesmas da comunhão parcial que já falamos. Portanto, o cônjuge não receberá bens vindos de sucessão.
Se vocês forem casados sob regime da separação total dos bens, sua mulher não terá direito de receber a casa que você herdou de seus familiares, pois ela não contribuiu para a aquisição deste patrimônio.
Atualmente, casa-se no regime da comunhão parcial, mas os noivos podem adotar outro. Para isto, basta que celebrem um pacto antenupcial junto ao cartório de registros, onde se celebrará o casamento civil. Também é permitida a alteração de regime durante o casamento, diante de algumas situações que devem ser justificadas.
Pelo exposto, observa-se que vai depender do regime de bens para se saber com precisão se sua ex-mulher terá direito a receber parte do imóvel herdado de seus familiares. Munido dos documentos, procure seus direitos para detalhadamente receber as informações necessárias.

Jossan Batistute, advogado

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