Trabalho em uma função terceirizada numa empresa multinacional. Posso pedir equiparação salarial?

  Como regra geral, os contratos de trabalho são regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o vínculo direto entre o trabalhador e o tomador de seus serviços (empregador).
  A terceirização de mão-de-obra constitui modalidade excepcional de contratação, em que o trabalhador é contratado e registrado por um empregador, só que presta seus serviços a um terceiro. Os casos mais comuns são os das empresas especializadas em limpeza e segurança.
  O Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da justiça trabalhista, considera que para ser válida a terceirização a função desempenhada pelo trabalhador não pode ser atividade-fim da empresa tomadora de seus serviços, mas tão somente atividade-meio. Por exemplo, pode-se afirmar que um trabalhador não poderia ser contratado de forma terceirizada para ser caixa de um banco (atividade-fim), mas poderia ser contratado para realização da limpeza de uma determinada agência bancária (atividade-meio).
  Por não ser considerada válida nos casos de atividade-fim, a terceirização é desconsiderada, mesmo que registrada, e o vínculo empregatício passa a se dar diretamente com a empresa em que os serviços são prestados. Neste caso, a equiparação é devida, por expressa determinação da CLT.
  Nos casos em que a terceirização é válida, existe uma grande divergência quanto à possibilidade de equiparação salarial do trabalhador terceirizado em relação ao trabalhador efetivo da empresa, no caso de identidade de funções. Isto porque não existe expressa previsão legal que determine tal equiparação no caso de terceirização.
  Muitos defendem ser indevida a equiparação justamente pela falta de previsão legal. A maioria, todavia, defende ser cabível a equiparação salarial pelo princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal. Dois trabalhadores em iguais condições, prestando serviços idênticos a uma mesma empresa, não poderiam ter salários diferenciados. Este tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
  Em todos os casos, para que ocorra a equiparação salarial, as funções entre os trabalhadores precisam ser de igual valor e forma de execução, não podendo a diferença entre o tempo de serviço de cada um ser superior a dois anos.

Diogo B. Menoncin, advogado

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