O salário-maternidade vem descontado do IR e INSS?

No que se refere à incidência ou não do Imposto de Renda sobre a parcela relativa ao salário-maternidade, é preciso destacar que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), em seu artigo 39, estabelece que ''não entrarão no cômputo do rendimento bruto (...) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de (...) - auxílio-natalidade pagos pela previdência oficial (...) e pelas entidades de previdência privada.''
O auxílio-natalidade consistia num benefício devido às empregadas, quando do nascimento de filho(a), benefício este que deixou de ser concedido desde 29 de abril de 1995, sendo substituído pelo que hoje é identificado como salário-maternidade.
Sendo assim, conclui-se claramente que o benefício do salário-maternidade é contemplado pela isenção do IR, não sofrendo desconto ou tributação. Por outro lado, haverá desconto do chamado ''INSS'' do salário-maternidade.
De fato, o Regulamento da Previdência Social estabelece que ''o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, (..) integra o salário-de-contribuição.''
Tendo em vista que o ''valor pago à empregada gestante'' se refere ao salário-maternidade, conclui-se de maneira cristalina que deve haver contribuição para a Previdência Social, pois o mesmo integra o aludido ''salário-de-contribuição''.

Fabrício R. Camargo, advogado

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