Minha empregada doméstica entrará em licença-maternidade a partir de dezembro por um período de 120 dias (quatro meses). Sou eu quem devo pagar os meses da licença-maternidade ou é o INSS?

  A obrigação é do INSS. A licença-maternidade é o benefício que têm direito as seguradas empregadas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
  Entretanto, para que o INSS pague o benefício, sua empregada doméstica deve possuir registro do contrato na carteira profissional e você empregadora deve recolher regularmente a contribuição previdenciária.
  O salário-maternidade é devido a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico ou a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento. É devido também a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da certidão de nascimento do adotado.
  O início do pagamento do benefício é fixado de acordo com o atestado médico. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança, neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
  A segurada empregada doméstica receberá de licença-maternidade o valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  A segurada pode requerer o salário-maternidade pela internet ou nas agências da Previdência Social.
  Pela internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. Modelo de procuração é fornecido pelo INSS.

João F. B. Albuquerque, advogado

mockup