Existem, basicamente, dois regimes de proteção àqueles que adquirem bens: o sistema regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e aquele sistematizado pelo Código Civil.
Para que incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor, é preciso observar o destino que se pretende dar àquilo que foi comprado: se o comprador retira o bem da cadeia produtiva e o adquire como destinatário final, será consumidor nos termos da lei, e terá uma proteção especial.
Quando a relação entre comprador e vendedor ocorrer sem habitualidade, continuidade ou fim econômico ou de lucro, as regras vigentes serão aquelas trazidas pelo Código Civil.
Por exemplo: se o leitor adquiriu, para seu uso próprio, um ferro de passar roupas numa loja de departamentos, estará tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, se o leitor comprou o ferro de passar roupas usado de um amigo, esta aquisição será regida pelo Código Civil.
Se o leitor adquiriu o bem na sistemática do Código Civil, constatados vícios ou defeitos ocultos, o comprador pode rejeitar a coisa e receber o valor pago de volta. Se o vendedor agiu de má-fé, o comprador receberá ainda perdas e danos.
De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios do produto. O vício deve ser sanado dentro de trinta dias. Se tal não ocorrer, o consumidor tem direito à substituição do produto por um novo ou a restituição imediata da quantia paga.
Quando a venda ocorre por telefone, domicílio ou catálogo, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em sete dias, ocasião em que devolverá o produto e receberá os valores pagos atualizados monetariamente.
As possibilidades de restituição de valor pago não se restringem às acima expostas. Para um pronunciamento mais contundente, seria preciso conhecer as particularidades do caso.

Karla S. M. Nidahara, advogada

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