SEU DIREITO
Tenho 27 anos de registro em carteira e 50 anos de idade. Trabalhei na zona rural dos 12 aos 18 anos e tenho papéis do sítio do meu pai que comprovam isso. Será que esses anos trabalhados na zona rural contam para eu me aposentar?
Depende. Se o leitor for homem, para aposentar por tempo de contribuição na forma integral, terá que provar 35 anos de serviço, sem exigência da idade. Já na forma proporcional, o segurado terá que provar 30 anos de serviço mais o pedágio e, ainda, necessitará ter 53 anos de idade ou mais.
Se for mulher, para aposentar por tempo de contribuição na forma integral, terá que provar 30 anos de serviço ou, para uma aposentadoria proporcional, terá que ter 25 anos de serviço mais o pedágio e, ainda, necessitará ter 48 anos ou mais.
Quanto à possibilidade de somar o tempo de atividade rural, deve comprovar o exercício dessa atividade. Não bastam somente provas testemunhais, é necessário também apresentar indícios de provas materiais: documentos que trazem indicações de que o requerente trabalhou na área rural, mesmo que não sejam em nome do mesmo, podendo ser em nome de terceiros (do grupo familiar), do pai, dos irmãos ou, no caso da mulher, em nome do marido.
Por exemplo, Escritura da propriedade rural da família, Certificado de Reservista Militar, Título de Eleitor, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos filhos, documentos da Escola Rural em que o requerente ou seu filho estudou, Certidão de Nascimento dos irmãos mais novos que nasceram na área rural, entre outros.
Na esfera administrativa (INSS), somente poderá ser comprovado o exercício na área rural a partir dos 14 anos de idade, entretanto, os documentos em nome de terceiros não costumam ser aceitos para provar o exercício na área rural. Já na esfera judicial, poderá comprovar o exercício da atividade rural a partir dos 12 anos de idade e ainda poderá utilizar documentos em nome de terceiros, conforme exemplificado acima.
No caso concreto, se for homem, mesmo comprovando atividade rural dos 12 anos aos 18 anos de idade, o segurado não terá direito ao benefício, devido à falta de tempo de serviço, pois terá que completar os 35 anos de serviço e não terá a idade para aposentar com proporcional, que é 53 anos. Já se for mulher, e comprovado o exercício da atividade rurícola, poderá aposentar, tendo em vista que tem o tempo de serviço, 30 anos.
Portanto, o requerente pode somar o tempo de serviço entre as contribuições urbanas e a atividade rural. Algumas pessoas já possuem o tempo de serviço necessário para se aposentar, todavia, como não utilizam o tempo em que exerceu atividade rural para o requerimento da aposentadoria, ainda não estão aposentadas simplesmente por desconhecimento de seus direitos.
André Benedetti, advogado





