SEU DIREITO
A pessoa que trabalha como segurança tem direito a adicional de periculosidade?
De imediato, vale esclarecer que a periculosidade não é apurada pela atividade, mas sim pela presença de agentes inflamáveis ou explosivos que configurem risco ao trabalhador.
Assim, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Note-se, portanto, que a atividade de segurança, por si só, não determina a possibilidade do adicional de periculosidade. Necessária é a caracterização do ambiente periculoso, observando a presença de agentes explosivos ou inflamáveis.
Esta caracterização e classificação da periculosidade, segundo normas do Ministério do Trabalho, será feita através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Observe-se, inclusive, que não existe distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que seja o profissional devidamente qualificado.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
Deste modo, não depende exclusivamente da atividade do trabalhador a obrigação, pela empresa, do pagamento do adicional de periculosidade, devendo existir, para efetiva constatação do risco, laudo de médico ou engenheiro do trabalho.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada





