SEU DIREITO
Há alguns meses paguei, por meio de boleto bancário, um curso que pretendia fazer pela internet. Por problemas técnicos da empresa, acabei não fazendo o curso. Guardei o comprovante de pagamento, que é o extrato emitido pelo caixa eletrônico do banco. Gostaria de saber o que faço para ter o dinheiro devolvido.
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 35, que se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente, e a sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, sendo esta alternativa exercitável pelo consumidor depois que o contrato se aperfeiçoa.
Tal dispositivo cria para o fornecedor de serviços a obrigação de cumprir o que anunciara, ou melhor, cumprir os termos do negócio que divulgara.
É indubitável que a publicidade do serviço ou do produto pela internet se submete ao disposto no artigo 30 do CDC, ou seja, ela obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se o consumidor não for atendido pelo fornecedor nas mesmas bases anunciadas, o CDC, em seu artigo 35, oferece-lhe as três exigências supra citadas.
Celebrado o contrato, isto é, se o consumidor aceita a oferta e paga pelo serviço, como no presente caso, será inadimplente o fornecedor que recusar a cumprir o que anunciou.
Na hipótese, a inexecução da obrigação ocorreu por problemas técnicos da empresa, demonstrando assim a culpa exclusiva do fornecedor pelo não cumprimento da oferta, tendo a obrigação de restituir o que recebeu, corrigido monetariamente, acrescido de perdas e danos.
Insta destacar que se a recusa do fornecedor em cumprir a oferta causar outros prejuízos ao consumidor, este, poderá compeli-lo a pagar indenização.
Para exercer seu direito pela restituição da quantia paga, o consumidor poderá recorrer aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, procedendo a abertura de reclamação, com possível acordo em audiência de conciliação.
Entretanto, não havendo acordo entre as partes, orientamos o consumidor a requerer na Justiça Comum a restituição da quantia paga, assim como as perdas e danos devidas.
Raquel Hauenstein, advogada





