Como se estabelece o direito de visitas em caso de separação?

No momento de separação ou de divórcio, quando há a dissolução do casamento, apresentam-se os seguintes efeitos: cessação dos deveres de fidelidade e coabitação, desfazimento do regime de bens, e o direito sucessório entre eles desaparece.
Persiste o dever de respeito e consideração, dever de guarda, sustento e educação dos filhos; e dever de mútua assistência. Mesmo depois da separação, ainda existe um dever de mútua assistência entre os cônjuges, que se transforma em obrigação de alimentos, conforme a necessidade de quem requer e a capacidade de quem paga.
O direito civil dispõe que guarda, visita e alimentos dos filhos são questões que os cônjuges, por mútuo consentimento, podem resolver. Não havendo acordo, ou havendo motivos graves, poderá o juiz, a bem dos filhos, regular a frequência e horário de visitas.
Vale considerar que o juiz, no momento da definição do direito de visita, não está vinculado a critérios legais; ele o definirá conforme sua análise pessoal, à luz do caso concreto.
Atualmente, o judiciário tem incentivado que ambos os cônjuges permaneçam na guarda dos filhos. Tal situação é denominada de ''guarda compartilhada'' e se consubstancia na determinação de que os filhos residam com um cônjuge e que o outro tenha o dever de levá-los (ou buscá-los) ao colégio, cursos, esportes etc.
Não havendo a possibilidade da guarda compartilhada, o Código Civil garante ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Em todos os atos do procedimento judicial haverá a participação do Ministério Público, o qual fiscalizará a aplicação da lei e defenderá os interesses dos filhos menores e dos maiores incapazes.

Giovanne Schiavon, advogado

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