SEU DIREITO
A consumação mínima cobrada em bares e casas noturnas é ilegal?
O Código de Defesa do Consumidor possui dispositivo (artigo 39, inciso I) onde, explicitamente, veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao de outro ou a limites quantitativos.
Nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um cliente em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, obrigando-o de antemão a gastar esse valor. O cliente tem o direito de pagar apenas o valor dos produtos realmente consumidos.
Para se proteger deste abuso, o consumidor pode recusar-se a pagar valores que excedem a quantia realmente consumida.
Caso o estabelecimento não queira receber o pagamento tão somente do valor consumido, utilizando-se para isso de meios coercitivos, deve o cliente manter a calma, pois a atitude de querer pagar apenas o valor justo não é ilegal nem menos causa prisão. Em algumas circunstâncias, o cliente até pode processar o estabelecimento por danos morais.
Entretanto, se o cliente quiser evitar maiores transtornos, deve requerer que a nota fiscal especifique o valor cobrado a título de consumação mínima. Com esse documento, ele pode acionar o Procon e o Judiciário para ressarcir-se do valor indevidamente cobrado, em dobro.
Marcus Cabulon, advogado





