SEU DIREITO
Quando meu benefício de pensão pela morte do meu marido foi concedido comecei a receber um valor inferior à aposentadoria dele. Disseram-me que poderia receber o mesmo valor da aposentadoria. Será que tenho direito à revisão do benefício?
Depende do período em que a pensão foi concedida e o número de dependentes do falecido. O segurado tem direito a revisar seu benefício quando a pensão por morte foi concedida antes do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/1995, e quando o salário do falecido for superior a (1) um salário mínimo.
Em 24 de janeiro de 1976, foi estabelecido que o valor da pensão, constituído da parcela familiar, seria de 50% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, mais tantas parcelas iguais, sendo cada uma de 10% do valor da mesma aposentadoria, para quantos fossem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Por exemplo, se o segurado falecido deixou a esposa e dois filhos menores (3 dependentes), teoricamente, estes receberiam 80% do salário de benefício do falecido.
Com o advento da Lei 8.213/91, de 24/07/1991, o valor da pensão por morte passou a ser constituído de uma parcela familiar correspondente a 80% do valor da aposentadoria recebida ou a que teria direito o falecido, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma, de acordo com a quantidade de dependentes, até o máximo de duas.
Finalmente, a Lei 9.032, de 29/04/95, alterou o coeficiente e passou a ser igual a 100% do valor da aposentadoria. Há, portanto, certa injustiça para quem teve o benefício concedido antes de 29/04/1995, pois alguns ainda recebem percentual inferior a 100% do salário de benefício do falecido.
Portanto, nesses casos, pode haver a revisão do benefício, que deverá ser requerida através de ação judicial.
André Benedetti, advogado





