Gostaria que me ajudassem em uma dúvida. Conheço um funcionário de uma prefeitura que trabalhou como prestador de serviço de 1981 a 1993. A partir de 1993, ele passou a receber como funcionário da prefeitura, mesmo sem ter prestado concurso público. Este funcionário tem estabilidade, conforme previsto no artigo 19 da Contituição Federal?

A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 19 do ''Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'', prescreve que ''os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal são considerados estáveis no serviço público.''
O referido artigo 37 trata, dentre outras, justamente sobre a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
As informações sucintamente prestadas asseguram que o trabalhador prestou serviços a uma determinada prefeitura de 1981 a 1993, sendo que a partir desta última data passou a receber como funcionário, tendo sido admitido como servidor, sem passar pelo crivo do concurso público.
Neste caso, deve ser apurada a verdadeira natureza da relação existente entre as partes no primeiro período. Se a pessoa foi investida em cargo ou função por modo então admitido em lei, tem direito à estabilidade extraordinária por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Wilton Ferrari Jacomini, advogado

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