SEU DIREITO
Trabalho numa grande empresa como técnico de instrumentação e em 1977 perdi um de meus braços durante o serviço, mas isso não impediu que eu continuasse trabalhando. Só que há um ano o problema começou a afetar meu desempenho. Passei por uma perícia no INSS, mas a previdência não me aposentou. Recebi apenas licença de 20 dias. Tenho direito a aposentadoria por invalidez? O que devo fazer se numa segunda perícia meu pedido for negado?
Inicialmente, convém salientar que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não suscetível à reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá, portanto, da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas custas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Ressalte-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá ser considerado totalmente incapaz e não suscetível à reabilitação para o trabalho, sendo obrigado, a qualquer tempo e independentemente de idade, submeter-se regularmente a exame médico a cargo do INSS e a processo de reabilitação prescrito e custeado também pela previdência, bem como também a tratamentos médicos.
São requisitos à concessão da Aposentadoria por Invalidez:
a) esteja o interessado na qualidade de segurado do regime geral de previdência social;
b) esteja o segurado incapaz para o exercício da atividade profissional (qualquer atividade, seja esta incapacidade decorrente de doença ou acidente de qualquer espécie);
c) seja a incapacidade não suscetível à reabilitação, ou seja, não seja visualizada a reabilitação para o trabalho anteriormente executado ou a inadaptação para atividade diversa.
Assim, a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá tão somente da comprovação de que este segurado encontra-se totalmente incapaz e não suscetível à reabilitação para o trabalho.
Caso o INSS negue a concessão do benefício, e considerando-se que este trabalhador esteja totamente incapaz e não suscetível à reabilitação, poderá o trabalhador requerer o benefício judicialmente.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada
[email protected]





