Caso o aparelho celular ou o cartão de crédito seja ''clonado'', o ideal é elaborar uma carta informando a situação ao fornecedor (Administradora do Cartão de Crédito ou Operadora de Telefonia Celular Móvel) solicitando a suspensão imediata da utilização dos mesmos. Tal notificação deverá ser elaborada em duas vias, sendo que ambas deverão ser encaminhadas ao fornecedor e protocoladas, ficando uma via com o cliente (devidamente assinada ou carimbada pelo fornecedor, com a data do recebimento) para a comprovação de entrega da referida carta.
Caso a Administradora de Cartão de Crédito ou a Empresa de Telefonia se recuse a protocolar tal carta, esta deve ser enviada por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Se houve cobranças indevidas por meio do cartão de crédito ou telefone ''clonado'', estas devem ser canceladas pelos fornecedores e, sendo isto impossível, deve-se procurar um advogado e tomar as devidas providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento destes débitos e até mesmo de eventuais danos morais sofridos pelo cliente.
Já na hipótese de cheque ''clonado'', o cliente deverá procurar imediatamente o banco, informando também tal situação e solicitando a restituição dos valores descontados indevidamente. Isto pode ser feito verbalmente, porém, se o banco negar restituir estes valores, deve-se, como no caso acima, encaminhar uma carta ao banco, solicitando o pagamento dos valores descontados indevidamente em duas vias e que uma seja protocolada e fique com o cliente com o comprovante de entrega.
Se mesmo assim o banco ainda negar-se a efetivar tal restituição, procure um advogado de sua confiança para que seja efetivada a cobrança via judicial, também com o pedido de ressarcimento dos danos morais, se for o caso. Em todas as situações é indispensável frisar que se aplicam todas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor em favor do cliente.

Cassio Tanaka, advogado

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