Existe obrigação de fazer também no lado do vizinho o acabamento e a pintura nas construções feitas coladas ao muro divisório?

O muro divisório, como qualquer outro marco com tal finalidade, pertence em comum aos proprietários vizinhos. Se a construção está se utilizando do muro divisório, trata-se da chamada parede-meia, cujo uso é regulado pelo Código Civil, no artigo 1.306.
Há que se ressaltar, então, que a utilização da parede-meia somente pode se dar até metade da espessura do muro divisório, ficando essa utilização ainda subordinada a mais três condições: a) que não ponha em risco a segurança e a separação dos prédios; b) que, tratando-se de armários ou obras semelhantes, não correspondam a outras, da mesma natureza, já existentes, do lado oposto; c) que seja dado aviso prévio ao vizinho.
Entre as obras que a lei proíbe enumeram-se as fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, canos de esgoto, depósito de sal ou de quaisquer substâncias corrosivas ou suscetíveis a produzir infiltrações daninhas, exceto as chaminés ordinárias e fornos de cozinha.
Realizada a obra em respeito a todas essas regras legais, não ultrapassando, principalmente, a metade do muro divisório, tem-se que a construção pode ser feita sem obrigação de que sejam realizadas obras de acabamento ou pintura da parte que ficar na visão do lado vizinho, até porque trata-se de construção particular do edificante, sem qualquer participação do dono da propriedade limítrofe.
Nada impede, no entanto, que o vizinho participe em tal construção, realizando, de seu lado, as obras que entender necessárias para a manutenção de seu imóvel, inclusive no que diz respeito à estética da propriedade.
Destaca-se que qualquer dos proprietários que tiver seu direito ferido pelo mau uso do muro divisório pelo vizinho tem o direito de recorrer ao Judiciário por meio de ações que visem impedir o término da obra danosa. Dependendo do caso, pode-se pedir até mesmo a demolição, lembrando que se ainda assim restarem danos à propriedade vizinha, estes deverão ser ressarcidos por quem os causou.

Pedro Augusto Vantroba, advogado

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