SEU DIREITO
Trabalhei durante muitos anos numa mesma empresa e fui demitido. Tenho direito a manter o plano de saúde oferecido aos empregados?
E em caso de aposentadoria?
Uma vez rescindido o contrato de trabalho o ex-empregado não terá direito a continuidade do plano, isso quando o benefício for parte do salário ou se a prestadora do serviço de saúde restringir tal continuidade.
Entendimento diverso é possível se se considerar que os fornecedores de planos de saúde estabelecem preços atrelados à idade do contratante. A despeito de opiniões contrárias, entendo ser possível ajustar a permanência no plano empresarial desde que o ex-empregado se proponha a efetuar o pagamento da mensalidade por sua própria conta.
Na hipótese de plano custeado exclusivamente pelo empregado, ainda que exista o entendimento de que o contratante é a empresa e, neste sentido, só seja possível a permanência do empregado no plano enquanto vinculado àquela, entendo que ao ex-empregado deve ser garantido o direito de permanecer utilizando plano custeado exclusivamente por ele. Isso por considerar que dificilmente conseguirá estabelecer um novo contrato nas mesmas condições.
Contudo, é certo que não há uma resposta definitiva para a questão. Há recente decisão judicial que determina ao empregador continuar pagando plano de empregado acometido de câncer cujo contrato de trabalho estava suspenso (ou seja, recebia os vencimentos pagos pelo INSS e não fazia jus ao salário por parte do empregador).
Devido ao grave quadro clínico apresentado pelo Impetrante (empregado), o cancelamento do plano de saúde causou imenso prejuízo, haja vista que não possui recursos financeiros necessários para arcar com o custo do tratamento em rede particular, sendo certo que devido à natureza da doença que o acomete dificilmente será aceito em algum Convênio Médico para a realização do tratamento que vem fazendo decidiu o juiz Wilson Pirotta, da 82ªVara do Trabalho de São Paulo.
Ele determinou a imediata restauração do convênio médico que a empresa mantinha em benefício do empregado, pois É justamente por ocasião de doença, sobretudo quando redunda no afastamento do trabalho, que o empregado necessita do referido benefício, não havendo justificativa plausível para a empresa cessar o fornecimento do convênio médico. (Síntese Publicações, 20 de janeiro de 2006)
Giovanne Schiavon, professor universitário





