SEU DIREITO
Tenho 95 anos e recebo aposentadoria de aproximadamente R$ 5 mil. Sou viúvo e meus filhos são maiores de idade. Vou me casar novamente com uma moça de 70 anos.
Quando eu morrer, ela poderá receber
minha aposentadoria integral?
Sim, poderá receber a pensão por morte na forma integral.
Em caso de falecimento do segurado da Previdência Social, será gerado o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, como a esposa, companheira, filhos menores de 21 anos ou filhos incapazes para o trabalho, mesmo sendo maiores de 21 anos, na forma do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Logo, no caso em questão, se ocorrer o óbito do segurado da previdência, e este estiver casado, não haverá menor problema em conceder a pensão por morte para a esposa, tendo em vista que existe amparo legal.
Quanto à integralidade do salário do benefício de pensão por morte, com advento da Lei 9.032/95, a renda mensal passou a ser igual a 100% do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito.
Portanto, na esfera administrativa, qualquer pensão por morte concedida a partir de 29 de abril de 1995 será concedida com valor igual a 100% do valor da aposentadoria do falecido.
Contudo, provavelmente, na situação apresentada, o leitor é vinculado ao Regime Previdenciário Próprio (estatutário) infere-se pelo valor de sua aposentadoria ser superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social, de R$ 2.801,56. Assim, o mesmo provavelmente é aposentado, portanto, pelo regime previdenciário próprio.
Desta forma, deve-se observar o disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 40, assim como na Lei 8.112/90, dos funcionários públicos, artigos 215 e 218.
Tais dispositivos legais confirmam a possibilidade, também no Regime Previdenciário Próprio, à concessão do benefício de pensão por morte na integralidade do valor da aposentadoria percebidos pelo segurado, o que poderá ocorrer com a presente situação.
André Benedetti, advogado





