SEU DIREITO
É verdade que para ser cremado é necessário registrar em cartório?
Para que uma pessoa seja cremada é preciso que ela, durante sua vida, deixe muito claro esse seu desejo para seus parentes. O Direito Civil prevê formas de uma pessoa manifestar sua vontade a ser realizada após sua morte e dentre estas formas existem aquelas que devem ser registradas em cartório e outras não.
Assim, ela poderá elaborar um testamento. No testamento, a pessoa poderá limitar-se a questões não-patrimoniais (art. 1857, º2º), como o desejo de ser cremada e outras recomendações sobre seu funeral.
O testamento é um ato solene, repleto de formalidades exigidas pela lei, justamente para assegurar a concretização da vontade do testador, que certamente não poderá confirmar sua vontade ou corrigir distorções.
O Código Civil prevê três formas básicas de testamento: o público, o cerrado e o particular. O testamento público e o cerrado devem ser, obrigatoriamente, feitos na presença do tabelião, logo, exige-se o registro em cartório. Por sua vez, o testamento particular pode ser escrito, de próprio punho, pelo próprio testador, na presença de três testemunhas.
Existe ainda uma forma mais simples de fazer recomendações sobre o próprio enterro e, por consequência, manifestar o desejo de ser cremado. Basta elaborar um codicilo. O codicilo é um escrito particular, ou seja, não se exige o registro em cartório, onde a pessoa escreve sobre o rumo que gostaria de dar a seus bens de pequeno valor econômico, determinações sobre seu enterro, esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou aos pobres de um certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de uso pessoal (art. 1881 do Código Civil).
Por fim, é importante que a pessoa a ser cremada deixe seus parentes absolutamente cientes de sua vontade e o testamento e o codicilo são as formas que a lei criou para preservar a vontade a ser realizada após a morte, e como se viu, o testamento pode ser feito em cartório, mas também pode ser feito pelo próprio testador. O codicilo, por sua vez, não precisa de registro em cartório.
Karla Saory M. Nidahara, advogada





