SEU DIREITO
Primeiramente, as férias podem ser resumidas como o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviço e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar e comunitária.
Como possui o intuito de descanso não é permitido, regra geral, o trabalho durante seu período concessivo. Tanto que o artigo 138 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não permite em regra geral o trabalho em outro empregador durante o período de férias.
A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, independendo de pedido ou concordância do empregado, que deve ser concedida nos 12 meses que seguem de sua aquisição, em um só período, salvo nos casos excepcionais, como os de força maior, serviços inadiáveis ou de inexecução com prejuízo, como evoca o artigo 61 da CLT.
A convocação para trabalho durante o período de férias não é comum, na verdade é caso raro no cotidiano trabalhista, pois, a piori não é permitido por lei.
Entretanto, no seu caso, pelo caráter emergencial da convocação, enquadra-se no artigo acima exposto, portanto, você terá direito ao pagamento dos dias trabalhados e o descanso dos mesmos dias laborados.
Lembrando-se que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
João F. B. Albuquerque, advogado





