Faço 52 anos neste ano. Desde maio de 1997, trabalho com carteira assinada como frentista em um posto de gasolina. Antes disso, fui agricultor.
Nestas condições, quando me poderei me aposentar?
  
Se o leitor que elaborou a pergunta continuar trabalhando registrado ou contribuindo através de carnês, será mais vantajoso aposentar por tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve comprovar junto ao INSS 35 anos de tempo de serviço. Porém, é necessário que se cumpra a carência mínima para ter direito ao benefício, ou seja, o segurado tem que contribuir devidamente com a quantia mínima de meses para a Previdência Social.
A carência mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do advento da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991), é de 180 meses (15 anos). Após o segurado ter cumprido a carência mínima, poderá somar essas contribuições com o período da área rural, resultando em 35 anos de serviço.
Neste caso, o leitor terá que cumprir os 15 anos de contribuições para poder juntar o período da área rural. Diante do exposto pelo leitor, em que iniciou a atividade registrada em carteira de trabalho a partir de maio de 1997, irá se aposentar somente em maio de 2012, se comprovar os 20 anos da área rural, período este faltante para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (35 anos de serviço).
Esclarecendo, se o segurado não tiver as contribuições mínimas (carência mínima) para a aposentadoria por tempo de contribuição, que são 180 meses de contribuições, nada adiantará juntar o período da área rural, pois não terá o direito ao benefício.
Ainda informa que o período em que o segurado exerce atividade como frentista poderá ser considerado como atividade especial (insalubre) até 28 de maio de 1998, o que acrescenta 40% do período trabalhado. Porém, neste caso específico o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista não resultará em qualquer benefício quanto a diminuição da carência mínima exigida para aposentação, tendo que cumprir obrigatoriamente os 15 anos de contribuições.

André Benedetti, advogado

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