Neste ano me aposento por tempo de contribuição. Gostaria de saber quais os direitos que tenho a receber da empresa em que trabalho há dez anos, além do FGTS e PIS, no caso de eu parar de trabalhar?

Considerando que o pedido será feito pelo empregado e não pela empresa e que a aposentadoria é uma das formas de cessação do contrato de trabalho (Enunciado 295 do Tribunal Superior do Trabalho), pode-se afirmar que o trabalhador que requeira sua aposentadoria possui direitos compatíveis com os de quem livremente se demite do emprego.
Quais sejam, tem direito ao recebimento do 13º salário proporcional (Enunciado 3 do Tribunal Superior do Trabalho) e de férias proporcionais, quando possui mais de um ano de empresa, além de indenização de férias que estiverem vencidas.
Com a aposentadoria o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) autoriza o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas não haverá o pagamento de indenização de 40%, pois a iniciativa da ruptura não foi do empregador. Da mesma forma, o empregado não faz jus a aviso prévio, visto que não foi dispensado.
Cumpre salientar que a legislação específica a respeito da aposentadoria permite que o empregado continue trabalhando enquanto o pedido de aposentadoria não for deferido. Assim, o empregado não precisa se desligar da empresa para requerer a aposentadoria, até porque a tramitação desta, junto ao INSS, pode demorar alguns meses.
Deve-se ressaltar, porém, que a continuidade na prestação de serviços na empresa dependerá da aceitação do empregador, este não é obrigado a aceitar a continuidade do contrato de trabalho neste período.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, este deverá pagar a indenização de 40% sobre o FGTS e conceder o aviso prévio, além dos outros direitos anteriormente citados.
É possível ainda, que empregado e empregador ajustem a continuidade da prestação do serviço. Nesta hipótese, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado será anotada no dia anterior ao do início da aposentadoria, sendo o empregado readmitido no dia imediato subsequente.
Observe-se, contudo, que não se confunde continuidade do aposentado na empresa com continuidade do contrato de trabalho, pois existe autorização legal para o trabalhador continuar prestando serviço à empresa.

Giovanne Schiavon, advogado

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