Numa reunião de condomínio, o condômino pode ser representado por procurador?

Além do Código Civil, o condomínio em edifícios é tratado por lei própria a Lei 4.591/64 e pelas disposições da respectiva convenção.
Se a convenção do seu prédio estabelece que o condômino não pode ser representado por procurador, é lícito afirmar-se que, enquanto persistir a regra proibitiva que não colide com as normas da Lei 4.591/64 , o condômino não pode se fazer representar por procurador.
As regras gerais do mandato trata-se, neste caso, de normas de direito privado, que as partes podem renunciar, e a norma proibitiva da procuração, equivale a renúncia, que vale para todo o condomínio. Mas ''como a Lei do Condomínio não o proíbe, a convenção pode estabelecer todas as restrições, a bem do condomínio e dos condôminos, não vedadas por lei e somente as cláusulas que contravenham a lei é que são nulas'', consoante decisão de nossos Tribunais.
Realizada a assembléia com a participação de condôminos através de procuradores, o ato, decorrente da vontade manifestada pelos condôminos assim representados, é nulo (o voto dos que compareceram pessoalmente pode ser entendido como válido) e, na conferência dos resultados, podem até ser comprometidas as deliberações tomadas nessas condições.
O Código Civil e a Lei 4.591/64 não definem normas a esse respeito, devendo, pois, à luz de uma interpretação integrada, prevalecer o que estabelece a convenção, que é a lei peculiar do condomínio.

Moises de Godoy, advogado

mockup