SEU DIREITO
Minha mãe é viúva há 43 anos. Sou filha única, tenho 40 anos e sou casada há 23. Minha mãe sempre morou comigo, nunca nos separamos. Ela é aposentada por idade, tem 62 anos, e está doente. Se ela falecer, posso recorrer na justiça para que eu possa receber a aposentadoria dela?
Nesta situação não haverá beneficiário. Em caso de falecimento da segurada da Previdência Social (INSS), só iria originar o benefício de pensão por morte aos dependentes da segurada, como o marido, companheiro, filhos menores de 21 anos ou filhos incapazes para o trabalho, mesmo sendo maiores de 21 anos, na forma do artigo 16 da lei nº 8.213/91.
O dispositivo do artigo 74 da mesma lei informa: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Esse dispositivo deixa evidente o direito ao benefício de pensão por morte somente aos dependentes da segurada falecida, conforme disposto na legislação previdenciária.
Entretanto, no caso em questão, se ocorrer o óbito da mãe (segurada do INSS), não há possibilidade de se comprovar que a filha é beneficiária da pensão por morte, por não se enquadrar no rol de dependentes amparados pela legislação previdenciária, a menos que se comprovasse que fosse inválida no momento do óbito de seu pai e que permanecesse nesta situação até o momento, se fosse filha solteira.
No caso em questão mesmo que se comprove a incapacidade no momento do óbito e que esta perdura até hoje, não há direito ao benefício por se tratar de filha casada, não se configurando dependência em relação aos pais.
Mesmo na esfera judicial não há possibilidade de concessão deste benefício.
André Benedetti, advogado





