SEU DIREITO
Tive alguns dólares em uma conta no exterior. Cometi algum crime por não ter declarado?
Em tese, pode ter ocorrido o crime tipificado na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86, chamada Lei do Colarinho Branco. Tal artigo traz a seguinte disposição: ''Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título promove, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior; ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.''
É essa última parte do parágrafo único que interessa à pergunta do leitor: ''... ou nele (exterior) mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente''. Assim, mesmo que você tenha auferido os dólares (o mesmo serve para qualquer moeda estrangeira) no exterior, a declaração aqui no Brasil pode ser necessária.
O objetivo da legislação, como diz o próprio Banco Central, é ''mapear um quadro mais preciso dos capitais brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País'', o que pode interferir na política cambial adotada pelo governo.
Inicialmente, deve-se dizer que a ''repartição federal'' mencionada é, segundo o entendimento predominante, a Receita Federal (alguns incluem também o Banco Central, hipótese em que seriam necessárias duas declarações).
Além disso, o mais importante é lembrar que há um valor a partir do qual a declaração é necessária. Somente quando ultrapassado tal valor pode-se falar no crime inicialmente mencionado.
Porém, esse limite foi alterado pelo Banco Central nos últimos anos, por mais de uma vez, de modo que para cada período há uma circular vigente. Só para se ter uma idéia, entre 1995 e 2006, o limite variou de R$ 10 mil a R$ 300 mil. Portanto, uma resposta precisa depende da quantia e da época em que os valores estavam depositados no exterior.
Gabriel Bertin de Almeida, advogado





