Como ficam as obrigações de um fiador de contrato de locação, no caso de ação de despejo ajuizada, na qual apenas o inquilino e o locador fizeram acordo?

 Se o fiador não compareceu no processo em que o inquilino e o locador fizeram acordo configura-se a hipótese de extinção da fiança, nos termos do artigo 838 do atual Código Civil.
  É que nesses casos a não participação do fiador no acordo celebrado nos autos equivale à ‘‘concessão de moratória’’ feita pelo credor, que é prevista como situação apta a fazer incidir a regra de exclusão referida.
  Por outro lado, deve-se notar que o fiador responde pelos encargos dessa locação até a data do acordo relatado e, dessa data em diante, não mais é responsável.
  Adaptando ao caso o que vêm decidindo os tribunais, pode-se, com segurança, afirmar que, havendo novação da obrigação em razão do acordo firmado, o fiador fica excluído, não podendo responder por dívida posterior ao período que se inicia na data da assinatura da mencionada composição.
  A fiança, como se sabe, tem sempre interpretação restritiva e a conhecida cláusula de sua validade ‘‘até a entrega das chaves’’ vem sendo entendida como de aplicação limitada e com reservas.

Moises de Godoy, advogado

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