Trabalho com polimento de metais há dez anos.
O serviço é feito sentado, envergado e exige força nos braços. Recentemente, comecei a sentir dores fortes nas costas e me afastei do serviço. O médico disse que estou com lombalgia e que o problema pode ter
sido gerado pelo meu trabalho. A empresa teria alguma responsabilidade?

  Depende. Se houve culpa ou omissão do empregador para o surgimento da ‘‘doença’’, não cumprindo as normas existentes, o empregado pode pleitear reparação por danos materiais ou morais na Justiça do Trabalho, direto contra o empregador. Ressalta-se que laudos periciais deverão ser realizados para comprovação da culpa da empresa na suposta doença profissional.
  Caso o acidente de trabalho não caracterize culpa da empresa ou inobservância das normas existentes, o empregador não terá responsabilidade pelo acontecido. Entretanto, o empregado pode obter a concessão de benefício acidentário se houver relação entre a doença existente e o trabalho. Nessas situações, o trabalhador acidentado não ficará desamparado, sem condições de manter a sua família; arcar com despesas alimentares, vestimentas, lazer, condições estas necessárias para sua dignidade e para a manutenção do padrão social antes do acidente.
  A Previdência Social prevê o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que são contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, contribuições que são de responsabilidade do empregador.
  Frutos destas contribuições, o SAT, existem os benefícios previdenciários acidentários, que resguardam o direito do empregado de receber mensalmente do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), em caráter provisório ou permanente, dependendo da gravidade da enfermidade acometida pelo segurado.
  É importante ressaltar que caso não se comprove a culpa do empregador, mesmo assim o segurado terá direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comprovando-se a incapacidade temporária ou definitiva, respectivamente.
  E, ainda que o segurado seja considerado incapaz para exercer a atividade que habitualmente exercia, deverá, a cargo do INSS e, na medida de possível, passar por reabilitação profissional, conforme dispõem a Lei 8.213/91, analisando-se sua situação econômica, social e educacional.

  André Benedetti, advogado

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