SEU DIREITO
Sempre paguei juros no cheque especial. É possível reaver o dinheiro pago quando houver cobrança de juros sobre juros?
A cobrança de juros sobre juros, conhecida no jargão jurídico como anatocismo, históricamente foi repelida no nosso ordenamento jurídico, como no antigo Código Comercial, na Lei da Usura, bem como pelas mais altas cortes judiciais do País, o Superior Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais editaram súmulas vedando expressamente esta prática.
Trata-se da prática disseminada pelas intituições financeiras, de debitar juros mensais na conta corrente, incorporando-os ao saldo devedor e, no mês seguinte, fazer incidir novos juros, praticando desta forma o anatocismo.
A capitalização de juros só é permitida nos casos expressos em Lei. Recentemente, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se permitida nos contratos de mútuo (empréstimo) para fins econômicos, desde que efetuada anualmente.
Os contratos de empréstimo bancário, aí incluídos o de cheque especial, submetem-se à disciplina do código de defesa do consumidor. Quando submetidos à apreciação judicial, impõe-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, devendo o magistrado adequar o contrato à legislação.
Desta forma, no seu caso específico, após a análise dos extratos bancários, é perfeitamente cabível reaver o montante referente à cobrança de juros sobre juros, quando a periodicidade desta se der em prazo inferior a um ano.
O instrumento judicial adequado é a ação de revisão de cláusulas contratuais do contrato de cheque especial.
Kellen C. L. Gabilheri, advogado





