SEU DIREITO
Tenho uma funcionária que passou da condição de mensalista para a de diarista. Ainda não fiz alteração na carteira de trabalho. Preciso dar baixa no registro e fazer novo contrato de trabalho?
O artigo 29, parágrafo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), determina a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) quando houver a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ficar caracterizado o término do vínculo empregatício.
Dessa forna, a baixa na carteira é obrigatória, bem como o pagamento das verbas rescisórias, que deverá ser realizado no prazo legalmente previsto.
É interessante que o empregador faça a rescisão elaborando um Termo de Rescisão, onde constem todas as parcelas que estão sendo pagas ao empregado doméstico em razão do fim do contrato, lembrando que inexiste obrigatoriedade de homologação perante o Sindicato do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o trabalhador doméstico com mais de um ano de serviço.
A empregada diarista, por sua vez, por ser considerada trabalhadora autônoma, não tornando obrigatório o registro em carteira de trabalho. No entanto, para evitar reclamações na justiça e para que o trabalhador não seja caracterizado como doméstico mensalista, é importante que a atividade da diarista não seja periódica e habitual, sendo recomendável que o empregador tome alguns cuidados como: contratar a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana; alternar os dias de trabalho; evitar o pagamento mensal; pegar recibo de todos os pagamentos que efetuar e verificar se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos.
Mariana F. dos Reis, advogada





