Em função de cardiopatia grave, fui submetido a uma cirurgia cardíaca. Na ocasião, foram implantadas três safenas. Minha pergunta é: tendo em vista as isenções legais por doenças graves, tenho direito à isenção de impostos na aquisição de um carro novo?

Em primeiro lugar, devemos separar alguns conceitos. O primeiro deles é quanto à distinção de doença e de deficiência. Aquela é quando conjunto de sinais e/ou sintomas que têm uma só causa; moléstia; esta se trata de imperfeição, defeito.
Sobre a isenção, especificada no artigo 176 e seguintes, do Código Tributário Nacional, conceituamos que se trata de um benefício, sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, devendo sempre ser requerido ao ente competente.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aquisição de veículo por portador de deficiência física prevista na Lei 8989/95 tem por objetivo criar facilidades de locomoção àquelas pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.
No artigo 1º, parágrafo 1º, da mesma Lei determinou, taxativamente, além da especificação em seus incisos, para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Em situação interessante, sendo que a lei é criada para atender as necessidades sociais, o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, determinou: ''Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum''.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando não há a possibilidade de adaptar veículo para o deficiente físico, deve-se conceder a isenção do IPI, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.989/95, com a novel redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003, na aquisição de automóvel a ser dirigido, em seu prol, por outrem.
No tocante ao fato de a pessoa que sofre de alguma doença ou que tenha sofrido intervenção cirúrgica, em decorrência de problemas de saúde ou doença, não há qualquer previsão legal para a concessão de benefícios de isenção sobre impostos.
Rafael Mazzer de O. Ramos, advogado

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