SEU DIREITO
Tenho uma filha de 16 anos a quem pago pensão. Ela vai casar. Sou obrigado a continuar a pagar pensão?
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, é obrigação expressa em lei (artigo 1.696 do Código Civil), e decorre do poder familiar, sendo, portanto clara a responsabilidade dos genitores pelo sustento de seus filhos menores ou incapazes, de forma proporcional à suas condições.
Entretanto, se sua filha vai se casar, a sua responsabilidade enquanto genitor cessa, deixando de existir o poder familiar com relação a sua filha. Isso ocorre porque com o casamento a pessoa menor de idade se emancipa, tornando-se plenamente responsável para os atos da vida civil, perdendo o direito à pensão alimentícia.
É importante dizer, porém, que a emancipação e a consequente perda do direito à pensão somente ocorre com a realização do casamento. Portanto, os alimentos são devidos até a efetiva data em que o mesmo será realizado, uma vez que até esta data sua filha ainda será considerada, para todos os efeitos, como relativamente capaz para os atos da vida civil.
Uma vez que sua filha se case de fato, os alimentos não serão mais devidos, pois terá ela constituído família própria, cessando o poder familiar que o tornava responsável pelo sustento de sua filha.
Porém, não se pode simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia, é necessário que o senhor entre em contato com seu advogado para que ele possa, com a prova do casamento, intentar uma ação de exoneração de pensão alimentícia, para que o juiz o desobrigue do pagamento da pensão.
É bom dizer que a extinção do dever de pagar a pensão alimentícia só se dará de fato com uma sentença do juiz, desobrigando-o do pagamento da pensão alimentícia, em virtude do casamento de sua filha.
Resumindo, pague pensão até o dia do casamento de sua filha. Depois, procure seu advogado e com a prova do casamento ingresse em juízo para se ver desobrigado do pagamento de pensão.
João Felipe B. Albuquerque, advogado





