Tinha um boleto bancário com vencimento em 24 de abril. Neste dia fui ao banco pagar e disseram que já havia sido protestado. O credor me informou que havia mandado ao protesto às 8 horas e que não poderia fazer nada. Eu não teria o dia todo para fazer o pagamento?

No caso apresentado, o vencimento do documento seria no dia 24 de abril de 2006, sendo este, portanto, o último dia para pagamento. O devedor dispõe de todo o dia para cumprir a obrigação.
A conduta do credor, ao encaminhar o título para protesto ainda no dia 24, afronta uma cláusula contratual. As partes celebraram um negócio e elegeram como condição o vencimento da obrigação para uma determinada data. O devedor dispõe de todo o dia para o pagamento, inclusive depois do expediente bancário, pois há atendimentos em caixas eletrônicos que funcionam 24 horas, podendo o débito ser pago até a última hora do dia.
O credor gerou dano considerável ao devedor, pois promoveu o protesto de forma indevida. A resposta da empresa de que nada poderia ser feito é absolutamente descabida. A mesma empresa que promoveu o protesto tem o dever de corrigir a situação e tem poderes para isso. Agiu de forma negligente, sendo evidente a falta de boa-fé. Bastava uma ligação telefônica para evitar o protesto. Omitiu-se e deve responder pelo transtorno.
Nesse caso, o dano é eminentemente moral, pois ter o nome incluído indevidamente no rol de protestados, que geralmente é exposto em jornais de grande circulação, gera desconforto e vergonha, situações passíveis da reparação. Deve ainda ser considerado o dano material, pois o devedor pode ter arcado com as custas do cartório de protesto, tendo direito de ser restituído.
Quando uma pessoa se depara com essa circunstância, deve pagar, no vencimento, o título, a fim de que se concretize a ilicitude por parte do credor. O pagamento no vencimento gera a presunção de boa-fé por parte do devedor, demonstrando que o título foi pago no vencimento e o credor, mesmo assim, promoveu a cobrança indevida. Feito isso, deve procurar a orientação de um advogado, que tomará as medidas cabíveis para a reparação do dano moral.
É ainda imprescindível que o devedor guarde todos os documentos relativos ao negócio, como contrato, nota fiscal, carnês e recibos de pagamento, nos quais constem o valor devido, eventuais encargos (multa e juros) e comprovação da quitação, com assinatura do recebedor ou autenticação mecânica. Esses documentos serão usados na ação judicial.

Gustavo Munhoz, advogado

mockup