SEPARAÇÃO

Estou me separando. Sou casada com comunhão universal de bens. Tenho três filhos maiores (22, 20 e 18 anos). Moramos numa casa que vamos vender. Só que meu filho de 20 anos não concorda com o negócio. Ele tem direito de embargar a venda, sendo filho legítimo?

Primeiramente, considerando o fato de que a senhora está se separando de seu atual marido e que se casou pelo regime da comunhão universal de bens, a venda do imóvel no qual residem somente será possível de ser realizada com o consentimento expresso e por escrito do seu marido.

Neste regime de casamento, os bens são considerados, em regra, de propriedade conjunta do casal à razão de 50% para cada um dos cônjuges, revertendo-se desta forma o resultado da venda do imóvel em proporções iguais para ambos.

Quanto ao seu filho, a oposição somente será possível no caso da venda do bem ser feita entre ascendente e descendente (artigo 496 do Código Civil), ou seja, caso a senhora pretenda vender o imóvel a um de seus filhos, os outros deverão consentir, sob pena de anulação do negócio realizado.

Diante de tais fatos, e considerando que os proprietários do imóvel se encontrem plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, a venda do imóvel poderá ser feita sem qualquer tipo de oposição dos filhos, a não ser que esta venda seja feita a um dos filhos.

No entanto, em decorrência da alegação de que a senhora e o seu marido se encontram em processo de separação, caso não haja consenso entre os cônjuges sobre a partilha do imóvel, tal venda somente poderá ser realizada após decisão judicial, no processo de separação judicial, que defina sobre a partilha do bem ou autorize a venda deste com partilha do valor arrecadado.

Tiago Torres, advogado


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