SEU DIREITO
O que devo fazer se, quando houver queda ou descarga de energia elétrica, algum equipamento meu for danificado?
Em primeiro lugar, é necessário registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária de energia elétrica, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano.
É importante mencionar detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até 20 dias úteis para inspecionar, ''in loco'' ou através de agente credenciado, o equipamento danificado.
Conforme a resolução 61/2004, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos 20 dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perde o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Fundação Procon de SP





