SEU DIREITO
A legislação trabalhista para funcionários públicos municipais é totalmente diferente da que é prevista pela CLT ?
Primeiramente, há que se esclarecer que servidor público, de uma forma geral, é quem trabalha para o serviço público (Estado e entidades da administração indireta), com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelas cofres públicos.
Encontram-se inseridos nesse contexto: servidores estatutários, conhecidos como funcionários públicos, que ocupam cargos públicos mediante concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e são regidos por estatuto definidor de direitos e obrigações; empregados públicos, ocupantes de emprego também através de concurso (artigo 37, inciso II, da CF), mas contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e servidores temporários, que exercem função pública, despida de vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária.
Os servidores estatutários, como dito, submetem-se a um estatuto, que é fixado em lei, para cada uma das unidades da federação. Assim, os servidores, ao serem contratados, já ingressam numa situação jurídica pré-estabelecida, não podendo modificá-la, mesmo com a vontade da administração. O Estado, entretanto, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas e o interesse público, pode alterar unilateralmente (através de lei) o regime jurídico de seus servidores, fazendo com que as regras que eram vigentes quando da investidura do cargo não tenham mais valor a partir de determinado momento. Assim, uma vantagem anteriormente concedida pode ser suprimida. Da mesma maneira, uma obrigação que antes não estava prevista passa a constituir um dever ao servidor.
Empregados públicos, por sua vez, também preenchem suas funções através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da Constituição Federal. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista, com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas.
Portanto, pode-se afirmar que a administração pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações.
Mariana F. Reis, advogada





