Uma operadora de TV por assinatura pode alterar livremente o pacote de programação ou mesmo o contrato de prestação de serviço? E quanto as mensalidades, elas podem ser reajustadas livremente?

Normalmente, os contratos de prestação de serviço existe
ntes no mercado possuem cláusulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programação (retirando ou substituindo canais) ou o próprio contrato firmado de acordo com a sua própria conveniência. Cláusulas desse tipo são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Após a celebração do contrato, esse somente poderá ser alterado caso haja concordância expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, esse somente terá validade se houver concordância expressa do consumidor.
É abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato à residência do consumidor com a informação de que se não houver manifestação será considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.
A Lei 9.069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais (normalmente as operadoras adotam o IGP-M da FGV), e este índice deve ser respeitado pelas operadoras.
Ocorre, porém, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cláusula que prevê que as operadoras possam reajustar a mensalidade de seus assinantes sempre que ocorrer uma elevação dos custos da operadora. A Fundação Procon entende, com base no Código de Defesa do Consumidor, ser essa uma cláusula abusiva, já que permite ao fornecedor alterar unilateralmente o preço do serviço prestado ensejando assim discussões no âmbito judicial.

Fundação Procon de São Paulo

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