Fui vítima em um acidente de trânsito e sofri lesões corporais. Sou vendedor autônomo e deixei de trabalhar por alguns dias. Quais medidas posso tomar?

Levando-se em conta que o acidente que deu origem às lesões foi causado pelo motorista do veículo que colidiu no seu, é possível tomar as seguintes medidas:
Para a reparação do dano verificado, é cabível uma ação civil, que terá por objetivo pleitear uma indenização, que inclui os danos patrimoniais e morais. Os prejuízos patrimoniais compreendem os danos emergentes (gastos já efetuados em razão do acidente, como as despesas médicas) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar, como é o caso dos dias não trabalhados), cujo valor pode ser objetivamente determinado.
Os danos morais são inerentes à lesão sofrida e o valor da indenização depende de vários fatores, como gravidade, consequências, e, sobretudo, das condições financeiras de ambas as partes. A indenização não pode ser exagerada, gerando o enriquecimento ilícito da vítima, nem muito baixa, sem capacidade de diminuir o sofrimento imposto e de servir de desestímulo a novos atos semelhantes. O valor das indenizações tem variado muito em primeira instância, sendo difícil prevê-lo com precisão.
Como as lesões sofridas podem caracterizar crime de lesão corporal previsto no Código de Trânsito, uma ação penal é outra medida cabível. O autor dessa ação será o Ministério Público Estadual, que oferecerá denúncia contra o ofensor. Nesse caso, é necessária a manifestação expressa da vítima. A representação deve ser feita em seis meses, a contar da data em que se sabe quem é o autor do fato. O objetivo dessa ação é a imposição da pena prevista (detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir automóveis).
É interessante notar que a ação penal pode servir, nesse caso, para resolver o problema civil referente à indenização. Isso porque se aplicam à hipótese os artigos 74 e 88 da Lei 9.099/95, que prevêem, respectivamente, a composição civil e a suspensão condicional do processo, institutos despenalizadores que impedem o início da ação penal, desde que, no primeiro caso, haja reparação do dano e, no segundo, que o acusado cumpra determinadas condições durante certo tempo. Uma dessas condições é, também, a reparação do dano. Assim, para evitar sua condenação na esfera criminal, às vezes o acusado pode optar por pagar uma indenização no procedimento penal, acabando por resolver, ao mesmo tempo, o problema civil. Nessa hipótese, temos uma solução global e rápida do litígio.

Gabriel B. Almeida, advogado e professor universitário

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