Em 2004 contratei uma diarista duas vezes por semana. Ela continuou nesse regime até 2005. Mesmo sabendo que ela não tinha direito como diarista, sempre paguei o 13º salário, férias e abono de férias. Em janeiro deste ano, ela passou a vir todos os dias, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h, recebendo o salário mínimo, além do transporte, mas ainda não a registrei como mensalista. Só que não está dando certo, por isso vou despedi-la. Tenho que pagar o aviso prévio?

Considerando que atualmente a funcionária trabalha todos os dias da semana, ou seja, de forma contínua, recebe salário mínimo mensal mais despesas de transporte, férias acrescidas do terço constitucional e 13º, tem-se que o regime jurídico a ser adotado neste caso é o da Lei 5.859/72, que regula a atividade dos empregados domésticos.
Desta forma, sendo a funcionária classificada como empregada doméstica mensalista, o aviso prévio é devido, já que é direito garantido à categoria pela própria Constituição Federal.
Além do mais, a contratação deu-se por prazo indeterminado, uma vez que, a princípio, não havia data prevista para sua ruptura, reforçando, assim, a necessidade da concessão do aviso, que serve justamente para evitar a surpresa deste rompimento inesperado do contrato de trabalho.
O aviso prévio, independentemente da data de início do contrato de trabalho, deverá ser sempre de 30 dias, e poderá ser trabalhado ou indenizado, cabendo ressaltar que o período de aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos.
Por fim, é importante que seja feito o registro na carteira de trabalho da funcionária, bem como os devidos recolhimentos previdenciários, para que não seja dada a oportunidade para uma futura discussão judicial.

Mariana Filgueiras dos Reis, advogada

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