ASSÉDIO SEXUAL

Como é configurado o assédio sexual? Quais medidas podem ser tomadas?
O assédio sexual, previsto como crime no artigo 216-A do Código Penal, caracteriza-se pelo constrangimento indevido de subordinado com o intuito de obter vantagens ou favores sexuais.
Somente pode praticá-lo quem tem superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao emprego, cargo ou função que exerce. A vítima, portanto, é sempre alguém que está em posição inferior na relação profissional existente entre ambos.
Pouco importa o sexo do autor e da vítima, pois o crime pode ocorrer em relações hetero ou homossexuais. Simples ''cantadas'', elogios ou paqueras não configuram o crime, pois, a princípio, não caracterizam o constrangimento indevido. Portanto, deve haver importunação séria, ofensiva e ameaçadora, sendo desnecessária a prática de atos libidinosos, que configurariam crime mais grave.
Vejamos as possíveis medidas a serem tomadas. A primeira delas é a procura de um advogado, que iniciará uma ação penal contra o autor do crime. Note-se que esta é uma hipótese em que o Ministério Público não tem atribuição para ajuizar a ação, devendo a própria vítima fazê-lo, sempre através de advogado.
Além disso, tratando-se de relação de emprego, é possível a rescisão contratual (o que também é possível em qualquer outra espécie de assédio moral, sem conotação sexual, como ocorre em casos de críticas em público, da transferência de setor com o intuito de humilhar, da depreciação das tarefas feitas, da marcação de tempo e de vezes para ir ao banheiro, da submissão a tarefas inferiores à função desempenhada, do desrespeito ou da imposição de crenças religiosas, filosóficas ou políticas), que pode ser requerida em ação própria, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Por fim, mesmo que não haja relação de emprego, é possível o ajuizamento de ação, na justiça civil comum ou na trabalhista, conforme o caso, para o ressarcimento dos danos morais provocados pelo assédio, que, nessas esferas, para configurarem-se, dependem de critérios menos rígidos do que os exigidos na esfera penal.

Gabriel Bertin de Almeida, advogado e professor universitário

mockup