SEU DIREITO
A empregada doméstica que trabalha em minha casa há mais de um ano está grávida, mas ela não é registrada. O que devo fazer para regularizar a situação?
Segundo a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 71.885, de 9 de março de 1973, considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
A Constituição Federal de 1988 concedeu os direitos sociais aos empregados domésticos, tais como:
Carteira de trabalho e previdência social devidamente anotada;
Salário-mínimo;
Repouso semanal remunerado;
Décimo terceiro salário;
Férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional;
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
Licença-paternidade;
Auxílio doença;
Aviso-prévio;
Aposentadoria;
Integração à Previdência Social;
Vale-transporte.
Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício opcional, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). Se concedido o FGTS, consequentemente terá direito ao seguro desemprego, em caso de dispensa sem justa causa.
Assim, para regularizar a situação da empregada doméstica necessita-se, primeiramente, realizar a anotação do contrato de trabalho em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
Caso não possua carteira de trabalho, basta que a empregada compareça a Delegacia Regional do Trabalho, localizada à Avenida Rio Branco, 269, nesta cidade para obtê-la.
De posse da carteira de trabalho, a empregadora deverá proceder a devida anotação em página específica, denominada contrato de trabalho; a empregada deverá cadastrar-se no INSS, pessoalmente ou através do site www.inss.gov.br.
E, por fim, é importante salientar que deverá adquirir um carnê de Guia de Previdência Social (GPS), para os recolhimentos previdenciários.
Pâmela Maria Vaz, bacharel em Direito





