SEU DIREITO
É possível destinar parte do imposto de renda a recolher para instituições de caridade ou ONG's? Como isso deve ser feito?
Sim. O Regulamento do Imposto de Renda, RIR/99 (Decreto nº 3000/99), prevê a possibilidade de pessoas físicas (art. 87, inc. I) e jurídicas (art. 591) deduzirem do imposto de renda devido as doações realizadas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos quais compete adotar políticas em benefício da criança e do adolescente.
No Município de Londrina foi criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina (Lei Municipal nº 9.678/2004), no qual estão registradas diversas entidades de caridade que desenvolvem atividades em prol da criança e do adolescente, tais como, educação infantil, ensino profissionalizante, educação especial aos portadores de deficiência, abrigo, etc.
As doações podem ser feitas diretamente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlado pelo Conselho Municipal, o qual emite o respectivo boleto bancário para pagamento, sendo possível, ainda, destinar a doação para quaisquer das entidades ali registradas. Maiores informações sobre estas entidades e a forma de se efetivar a doação podem ser obtidas diretamente no Conselho (43) 3379-3210 ou www.londrina.pr.gov.br/conselhos/cmdca.
A legislação também prevê, para as pessoas físicas, a possibilidade de dedução do imposto de renda devido das doações realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (art. 87, inc. II do RIR/99), bem como dos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais (art. 87, inc. III do RIR/99).
No caso das pessoas físicas somente é possível deduzir a soma das doações que não ultrapassarem o limite de 6% do imposto de renda devido. Sendo apurado imposto a restituir, a doação será acrescida na restituição, observando-se o respectivo limite.
Quanto às pessoas jurídicas, apenas as tributadas pelo lucro real podem efetuar as doações, sendo que a dedução é limitada em 1% do imposto de renda devido em cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual).
Bruno Montenegro Sacani, advogado





