SEU DIREITO
PREVIDÊNCIA
Quem está desempregado deve recolher INSS?
É importante, mesmo após o desemprego, continuar os recolhimentos previdenciários, já que além de garantir contribuição para futura aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, também mantém direitos como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-maternidade.
Após o desemprego, o segurado da Previdência Social mantém seus direitos (ou seja, qualidade de segurado), até um, dois ou três anos, dependendo do tempo de contribuição anterior ao desemprego, como também da comprovação de desemprego involuntário.
Após este período fica sem nenhum amparo da Previdência Social, daí a necessidade destes recolhimentos.
A manutenção da qualidade de segurado é o período em que esse continua filiado ao sistema, ou seja, é o chamado período de graça, em que o segurado continua tendo direito aos benefícios e serviços, embora não recolha contribuições.
O período em que não houver recolhimento não são computados (há exceções), entretanto, não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, isto mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram satisfeitos, direito adquirido.
O desempregado pode recolher o INSS da seguinte forma, através da aquisição de carnê de recolhimento previdenciário em qualquer papelaria: se estiver exercendo alguma atividade, como autônomo (código 1007); se não estiver exercendo nenhuma atividade, como facultativo (código 1406); durante o período em que estiver recebendo seguro desemprego, como facultativo (código 1406).
Estas contribuições deverão ser efetuadas sobre a alíquota de 20% sobre o valor pretendido, tendo como base de cálculo valor não inferior ao salário mínimo vigente.
André Benedetti, advogado





