TRABALHO TEMPORÁRIO

  Quem teve emprego temporário no fim de ano tem algum direito trabalhista?
  O contrato de trabalho temporário, que na verdade deveria ser chamado de contrato por prazo determinado, é aquele no qual tanto o empregador quanto o empregado sabem o dia do começo e do término.
  Não é em qualquer situação que se permite fazer contratações por prazo determinado. O artigo 443, parágrafo 2, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelece que a contratação temporária seja a exceção. Ela só é aceita quando o serviço é transitório.
  Nos finais de ano, é comum no comércio a contratação temporária, devido ao crescimento do fluxo de clientes. Como qualquer empregado, quem foi contratado dessa forma tem direito a carteira registrada, depósito do FGTS com saque ao final do contrato sem a multa, 13º salário proporcional, férias proporcionais, descansos semanais remunerados, além de todos os outros direitos comuns, como jornada de oito horas, horas extras e adicionais, quando for o caso.
  Observe-se que não há direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, bem como a estabilidade provisória no emprego, como por exemplo no caso da empregada que está grávida e foi contratada por prazo determinado ou que ficou grávida durante a prestação dos seus serviços.
  O problema está quando o empregador, no caso do exemplo o comerciante, ao invés de contratar diretamente o empregado, contrata uma empresa de trabalho temporário.
  O mais importante é saber: a empresa tomadora (no caso o comerciante) poderá ser responsável pelos direitos trabalhistas do empregado da empresa temporária, caso esta não cumpra com os deveres trabalhistas ou em havendo a descaracterização da própria forma de contratação.
  Lourival José de Oliveira, professor de Direito Trabalhista da Unopar

mockup