Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação instituída pelo Ministério do Trabalho. A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
Se o contato com o agente insalubre é eventual, não há direito ao adicional de insalubridade. Se o contato é habitual ou intermitente (descontínuo), há o direito ao adicional de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições insalubres assegura percepção de adicional respectivamente 40%, 20% e 10% sob o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa (mais benéfica), constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No caso de auxiliar geral de consultório médico, em geral não há direito ao adicional de insalubridade, pois não há contato permanente com agentes nocivos à saúde, entretanto, poderão ocorrer casos em que o adicional de insalubridade é devido. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho deve ser realizado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que deve constatar o labor em local insalubre e o percentual do adicional incidindo nos termos da legislação vigente.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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