A cobrança de multa muitas vezes é a única forma de manter a ordem no condomínio. A primeira providência a ser tomada antes de qualquer medida é a leitura do regimento interno e da convenção, para conhecer todos os procedimentos da boa convivência. A aplicação da multa deve ser o último passo.
Antes de penalizar o condômino que cometeu alguma irregularidade, deve ser registrada uma reclamação. O ideal é que a queixa seja transcrita no Livro de Reclamações, que deve estar sempre disponível na portaria. A reclamação pode ser documentada também por e-mail ao síndico ou à administradora. No caso de a ocorrência ter sido flagrada e comprovada pelo síndico ou funcionários do condomínio, também deve ser relatada no livro.
Após a formalização, o síndico ou a administradora devem entrar em contato com o condômino para aplicar advertência verbal, que deverá ser seguida de uma correspondência relatando o ocorrido e o artigo desrespeitado da convenção.
Em casos graves como bloqueio de vagas de garagem e festas em horário proibido, nada impede que o morador seja multado sem prévia comunicação. Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa.
O tema se torna mais preocupante quando o regimento interno e a convenção não prevêem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente. Neste caso a sugestão é que o condomínio leve a questão à assembleia para aprovar o regramento ou atualizá-lo.
Vale destacar que o condômino infrator tem o direito de defesa, com efeito suspensivo até ratificação da multa em assembleia.
O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e ratificar as multas em assembleia mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, tem sido fator determinante para que, no caso do condômino não pagar a multa, a mesma possa ser cobrada judicialmente.
Rodrigo Karpat - advogado

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