A resposta é negativa. O síndico, como autoridade que é, deve agir com critério, base probatória e bom senso. A figura do condomínio só deve ser invocada em questões que, comprovadamente, sejam afeitas aos interesses coletivos e não aos individuais. Toda sustentação jurídica que tutela o ora chamado condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do novo Código Civil) se presta a reger a vida, a convivência, as áreas, os interesses e as coisas comuns.
Um exemplo são as reclamações sobre barulho. Não raro, o relato não envolve a coletividade, circunscrevendo-se apenas a certas unidades que se digladiam por conta da suposta prática de ruídos (cuja prova é difícil obtenção). Se assim for não será hipótese de intervenção do condomínio, por meio dos seus agentes. Quando muito, poderá o síndico mediar a questão, por liberalidade, sempre visando uma resolução amigável da disputa.
Será um caso, isto sim, de problema de vizinhança entre duas unidades autônomas, cabendo ao suposto prejudicado buscar fazer valer os direitos que crê ter, contra o seu vizinho ofensor, pelas vias que entender mais oportunas e adequadas.
O ponto de vista aqui descrito foi sintetizado com muita propriedade pelo magistrado paulista Cláudio Antônio Soares Levada no artigo intitulado ''o síndico nos condomínios edilícios'', que, a certa altura, afirma: ''em princípio não cabe ao síndico preocupar-se com questões concernentes a cada unidade condominial, ou mesmo com problemas que ocorram entre as unidades autônomas, salvo quando tais questões interfiram de algum modo nas áreas comuns, ou na segurança, saúde e tranquilidade de todos os condôminos (por exemplo, um barulho tão intenso proveniente de uma unidade autônoma que tire o sono de todos os moradores do edifício, ou um animal perigoso a todos os condôminos, indistintamente)''.
João Paulo Paschoal Rossi - assessor jurídico do Secovi

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