Se a separação do casal é consensual fica muito mais fácil o estabelecimento de guarda e direito de visitas por meio de um acordo judicial. Os pais não devem prejudicar os filhos, assim estes devem ter ciência de quando serão visitados e o cônjuge que terá o direito de visita deve cumprir fielmente o acordo.
Qualquer mudança em dia e horário de visita deve ser comunicado aos filhos, a fim de que não atrapalhe seus estudos e seu descanso. O mais importante nesta fase é o bem estar dos filhos e não a comodidade dos pais.
As visitas também poderão ser delimitadas em dia, horário e também podem ocorrer livremente, desde que previamente acordado. Quanto à obrigatoriedade da visita, cumpre ressaltar que o direito é assegurado, porém não se pode obrigar o pai ou a mãe a visitar o filho.
Por outro lado, o pai ou a mãe que detém a guarda do filho não pode impedir de forma proposital o direito de visitas do outro. Se, após o acordo judicial um dos pais quiser mudança, será necessário que o pai ou a mãe ingresse com nova ação a fim de que seja alterada a guarda ou a regulamentação de visita, conforme entendimento jurisprudencial: ''A guarda de filhos menores pela mãe e o regime de visitas podem, a qualquer tempo, ser objeto de revisão, se a mãe criar dificuldades ao direito do pai''. (RT 433/101).
Assim caberá ao juiz o que é melhor para os filhos, atendendo também às necessidades dos pai.
Renato de Oliveira - advogado (Curitiba)

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