A união entre duas pessoa não está ligada apenas pelo laço afetivo, mas carrega consigo o vínculo patrimonial. O regime de bens atinge tanto o casamento quanto a união estável. Naquele pode ser formulado o Pacto Antenupcional e neste o Contrato de Convivência. Em ambos são estipuladas as regras patrimoniais que serão regidas durante a união.
Antigamente os casais, principalmente partindo da iniciativa do homem, firmavam o Contrato de Namoro para evitar que a namorada obtivesse algum benefício patrimonial, pacto que na verdade nunca teve qualquer validade no ordenamento jurídico. Era formulado com o intuito de burlar a lei, a fim de evitar a União Estável, quando na verdade estando admitindo-o, como elemento de prova para a União Estável, pois o juiz utiliza-se de alguns critérios para reconhecer esse instituto, como filhos comuns, coabitação conjunta, colocação como dependentes, dentre outros.
Na ausência de estipulação de regime de bens, antes da Lei 6.015/1977, presumia-se que era adotada a Comunhão Universal de Bens, e após essa data a Comunhão Parcial de Bens. A diferença é básica. Na Comunhão Parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente após o casamento, regime este adotado também em caso de União Estável, já a Comunhão Universal não coloca como marco separador o casamento.
A população em geral costuma ter dúvidas se quando um cônjuge ganha na loteria, exemplificamente, se o outro tem direito à metade, indubitavelmente sim. Outro ponto importante é quanto ao regime da separação obrigatória de bens, que é imposta para os maiores de 60 anos, o que constitui um verdadeiro absurdo, pois se trata o idoso como alguém desprovido de discernimento, bem como na inobservância das causas suspensivas.
Ressaltando que no concubinato impuro, relações extraconjugais, não é admitida qualquer utilização de regime de bens.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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