Vestiário feminino não é lugar para câmeras de vigilância; a atitude fere o principio dignidade da pessoa humana e o direito à honra e à intimidade, direitos esses respaldados pela Constituição Federal.
A Consolidação das Leis Trabalhistas prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador proceder a revistas íntimas das funcionárias. Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.
É possível, sim, a revista, mas com alguns cuidados e limites. Antes de tudo, é necessário ter um motivo justo para tal ato, ou seja, que no estabelecimento ou setor haja bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas.
Deve haver um ajuste prévio com a entidade sindical ou com o empregado. O trabalhador deve ser avisado previamente que vai haver o procedimento. A revista deve ter, ainda, caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória. Só pode ser realizada no âmbito da empresa e de preferência ao término da jornada.
As bolsas das mulheres, por exemplo, não podem ser ''vasculhadas''. As empresas devem ''educar'' as empregadas a trazerem o mínimo em suas bolsas, como documentos e objetos de higiene pessoal. Isso facilitaria o processo de revista das bolsas, que, repita-se, deve ser superficial.
Por fim, a revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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