O menor até 12 anos incompletos é uma criança conforme o artigo 2º da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente - e pode viajar sem estar acompanhado dos pais, e sem autorização judicial em se tratando de comarcas contíguas ou na Região Metropolitana.
Fora desses casos, a criança poderá viajar acompanhada dos pais ou com uma autorização de um deles; é dispensada a autorização quando ela viajar com um parente ascendente, por exemplo, os avós, desde que sejam levados a certidão de nascimento de ambos, a fim de comprovar o vínculo familiar. Em caso de parentes colaterais até o quarto grau, como um tio, a criança há a necessidade de apresentar os documentos necessários de comprovação do vínculo. Caso seja acompanhada com uma pessoa sem parentesco deverá ter autorização de um dos pais, com assinatura e firma reconhecida em cartório.
Em se tratando de adolescente (12 a 18 anos) poderá viajar livremente pelo território nacional. Em caso de hospedagem em hotéis e pousadas, por exemplo, tanto a criança como o adolescente deverão estar acompanhados de um dos pais ou ter em mãos uma autorização de um deles como firma reconhecida em cartório.
Com relação a viagens internacionais, a regra é a mesma tanto para crianças quanto adolescentes. Ela poderá viajar acompanhada de ambos os pais. Caso vá viajar com um deles necessitará da autorização do outro; caso não haja consentimento, o pai ou mãe interessada deverá ingressar na Justiça com Ação de Suprimento do Consentimento Paterno ou Materno na Vara da Infância e da Juventude. Ressaltando que o guardião legal e o tutor possuem os mesmos poderes. Segundo a Resolução 74 do Conselho Nacional de Justiça essa autorização deve conter foto da criança e os dados necessários para sua identificação, impressa em duas vias, tendo em vista que uma ficará retida na Polícia Federal.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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